Art. 6º : São deveres do Terapeuta:
- Assumir apenas tarefas para as quais esteja apto pessoal, técnico e legalmente;
- Prestar serviços terapêuticos em condições de trabalho adequadas, de acordo com princípios e técnicas reconhecidos pela prática, costumes e ciência e sobretudo pela ética;
- Manter o sigilo profissional, preservando o indivíduo e os fatos a ele relacionado de que tenha conhecimento, exceto para fins científicos com autorização expressa do mesmo, ou seu representante legal, preservando sua identificação.
- Dar ao cliente informações concernentes ao trabalho realizado e respeitar seu direito de decisão sobre sua pessoa e seu bem estar, respeitando seus limites pessoais;
- Recorrer a outros profissionais sempre que necessário;
- Encaminhar seu cliente para outro profissional sempre que sua formação não permitir a continuidade do processo terapêutico, garantindo a manutenção do caráter confidencial e sigiloso do tratamento;
- Colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de calamidade pública ou graves crises sociais, sem visar proveitos pessoais;
- Ao oferecer ou divulgar seu serviço profissional é dever do Terapeuta floral fazê-lo de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
- Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida possa estar sendo prejudicada;
- Cumprir e fazer cumprir os preceitos neste código e levar ao conhecimento da associação ou conselho de classe o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos;
- Manter um registro da indicação terapêutica feita a seus clientes, por um prazo de 5 anos;
- Garantir em seus atendimentos condições ambientais adequadas à segurança e ao sigilo de seu cliente, e dispor do tempo adequado para o desenvolvimento do trabalho terapêutico.
Art. 7º : É vedado ao Terapeuta:
- Usar títulos e especialidades profissionais que não possua;
- Efetuar procedimentos terapêuticos sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;
- Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
- Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocionai, financeira, política ou religiosa;
- Exercer técnicas de aconselhamento profissional caso ele próprio não tenha, periodicamente, se submetido à supervisão ou tratamento terapêutico e/ou psicoterapêutico;
- Deixar seu cliente sem acompanhamento durante a aplicação ou uso de técnicas terapêuticas complementares;
- Abandonar o cliente em meio a tratamento sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
- Concorrer de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente a atividade privativa do Terapeuta Floral;
- Anunciar cura ou emprego de terapia infalível ou secreta;
- Recusar ou deixar de atender a convite ou intimação da associação ou conselho de classe para depor em processo ou sindicância ético-profissional;
- Recomendar ou indicar tratamento sem um contato pessoal com o cliente, exceto em caso de urgência.